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Lei da Família · artigo 105 · Governo do lar

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10

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ARTIGO 105 (Governo do lar) 1. Os cônjuges podem acordar, entre si, em possuir contas bancárias especialmente destinadas a ocorrer à satisfação de despesas domésticas. 2. Os cônjuges podem ainda, acordar que o governo do lar seja exercido, com amplos poderes, por um deles.
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