Lei da Família · artigo 107 · Alienação de bens entre vivos
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
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ARTIGO 107 (Alienação de bens entre vivos) 1. Qualquer dos cônjuges têm legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns; quando, porém, sem o consentimento do outro cônjuge, forem alienados por negócio gratuito móveis comuns, é a importância dos bens assim alheados levada em conta na meação do cônjuge alienante, salvo tratando-se de doação remuneratória ou conforme aos usos sociais. 2. Só podem ser alienados com o expresso consentimento de ambos os cônjuges os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho. 3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos, consentindo expressamente ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação de bens.