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Lei da Família · artigo 108 · Aceitação de doação ou sucessão repúdio da herança ou do legado

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

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ARTIGO 108 (Aceitação de doação ou sucessão repúdio da herança ou do legado) 1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar herança ou legado. 2. É igualmente livre a aceitação de doações, excepto se estiverem oneradas com encargos, caso em que a aceitação só tem lugar com o consentimento do outro cônjuge. 3. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.
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