Lei da Família · artigo 109 · Forma do consentimento conjugal e seu suprimento
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
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ARTIGO 109 (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento) 1. O consentimento conjugal, bem como a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos números 2 e 3 do artigo 107 e no artigo 108 da presente Lei, devem ser especiais para cada um dos actos. 2. O consentimento é dado presencialmente no acto de alienação ou através de documento particular. 3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.