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Lei da Família · artigo 110 · Disposições para depois da morte

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

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ARTIGO 110 (Disposições para depois da morte) 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum, apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a ) se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b ) se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por documento autêntico ou no próprio testamento; c ) se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges a favor do outro.
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