Lei da Família · artigo 111 · Sanções
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
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ARTIGO 111 (Sanções) 1. Os actos praticados contra o disposto nos números 2 e 3 do artigo 107 e no número 3 do artigo 108 da presente Lei, são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros. 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração ou do conhecimento do acto. 3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.