Lei da Família · artigo 140 · Caducidade das convenções antenupciais
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 140 (Caducidade das convenções antenupciais) A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.