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Lei da Família · artigo 125 · Irrevogabilidade dos pactos sucessórios

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

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ARTIGO 125 (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios) 1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatários, feitas em convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar ao donatário por actos gratuitos de disposição, mas podem estas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes. 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade própria ou dos membros da família a seu cargo. 3. Sempre que a doação seja efectuada nos termos do nú- mero 2 do presente artigo, o donatário concorre à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
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