Lei da Família · artigo 126 · Regime da instituição contratual
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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ARTIGO 126 (Regime da instituição contratual) 1. Quando a instituição contratual a favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota da herança, o cálculo dessa quota é feito conferindo-se os bens que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação. 2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número 1 do presente artigo. 3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.