Lei da Família · artigo 127 · Caducidade dos pactos sucessórios
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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ARTIGO 127 (Caducidade dos pactos sucessórios) 1. A instituição e o legado contratual a favor de qualquer um dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 172 da presente Lei, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador. 2. Se, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes daquele, os quais são chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.