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Lei da Família · artigo 132 · Capacidade para celebrar convenções antenupciais

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

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ARTIGO 132 (Capacidade para celebrar convenções antenupciais) 1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais os que têm capacidade para contrair casamento. 2. Aos menores com idade núbil é permitido celebrar convenções antenupciais desde que não haja oposição dos respectivos representantes legais.
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