Lei da Família · artigo 134 · Forma das convenções antenupciais
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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ARTIGO 134 (Forma das convenções antenupciais) As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas perante o funcionário do registo civil, no decurso do processo preliminar ou se forem celebradas por escritura pública.