Lei da Família · artigo 91 · Forma de registo
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
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ARTIGO 91 (Forma de registo) 1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for contraído perante o agente diplomático ou consular moçambicano e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar de celebração do casamento. 2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.