Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 135 · Publicidade das convenções antenupciais

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 135 (Publicidade das convenções antenupciais) 1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas. 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros. 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.