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Lei da Família · artigo 138 · Imutabilidade das convenções antenupciais

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

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ARTIGO 138 (Imutabilidade das convenções antenupciais) 1. Fora dos casos previstos na lei, não é admitido alterar, depois da celebração do casamento, as convenções antenupciais. 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número 1 do presente artigo, os contratos de compra e venda e de sociedade entre os cônjuges quando estes se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens. 3. É lícita a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
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