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Lei da Família · artigo 139 · Excepções ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

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ARTIGO 139 (Excepções ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais) 1. São admitidas, após a celebração do casamento, alterações nas convenções antenupciais quando respeitarem ao regime de bens, e pela revogação das disposições mencionadas no artigo 119, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 125 a 131 da presente Lei. 2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime de bens, verificadas nos termos do número 1 do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 125 da presente Lei.
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