Lei da Família · artigo 143 · Partilha segundo regimes não convencionados
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
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ARTIGO 143 (Partilha segundo regimes não convencionados) 1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime de comunhão geral, seja qual for o regime adoptado. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.