Lei da Família · artigo 144 · Mutabilidade dos regimes de bens
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
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ARTIGO 144 (Mutabilidade dos regimes de bens) 1. São admitidas alterações ao regime de bens: a ) pela simples separação judicial de bens; b ) pela separação judicial de pessoas e bens; c ) em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens, na vigência da sociedade conjugal. 2. Na constância do casamento admite-se que os cônjuges possam acordar, entre si, a alteração do regime de bens antes adoptado ou aplicável, incluindo aqueles que se casaram sob o regime imperativo de separação de bens. 3. O acordo referido no número 2 do presente artigo, deve ser feito na presença do notário com reconhecimento presencial de letra e assinatura, sendo averbado nos correspondentes assentos de casamento e de nascimento de cada um dos cônjuges. 4. As alterações do regime de bens referidas no número 2 do presente artigo, em caso algum produzem efeitos em prejuízo de terceiros. 5. O acordo a que se refere o presente artigo especifica se o mesmo tem efeitos retroactivos ou apenas vigora para o futuro.