Lei da Família · artigo 148 · Bens integrados na comunhão
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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ARTIGO 148 (Bens integrados na comunhão) Fazem parte da comunhão: a ) o produto do trabalho dos cônjuges; b ) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei; c ) os frutos produzidos por bens próprios, sem prejuízo da compensação eventualmente devida pela sua manutenção e conservação.