Lei da Família · artigo 150 · Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e nou- tra com dinheiro ou bens comuns
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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ARTIGO 150 (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e nou- tra com dinheiro ou bens comuns) 1. Os bens adquiridos, na constância do casamento, em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. 2. Fica sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.