Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 151 · Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 151 (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges) A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.