Lei da Família · artigo 151 · Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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ARTIGO 151 (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges) A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.