Lei da Família · artigo 163 · Regime
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
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ARTIGO 163 (Regime) 1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário. 2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 125 a 127 da presente Lei, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.