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Lei da Família · artigo 165 · Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16

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ARTIGO 165 (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados) Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.
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