Lei da Família · artigo 166 · Revogação
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
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ARTIGO 166 (Revogação) 1. As doações entre esposados são irrevogáveis. 2. As doações de terceiros a esposados são exclusivamente revogáveis por superveniência de filhos, se tal faculdade houver sido reservada no acto da doação.