Lei da Família · artigo 170 · Forma
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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ARTIGO 170 (Forma) 1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito. 2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas nos mesmos actos. 3. O disposto no número 2 do presente artigo, não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiros.