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Lei da Família · artigo 171 · Objecto e incomunicabilidade dos bens doados

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17

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ARTIGO 171 (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados) 1. Só podem ser doados bens próprios do doador. 2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.
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