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Lei da Família · artigo 173 · Caducidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17

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ARTIGO 173 (Caducidade) 1. A doação entre casados caduca: a ) falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele; b ) se o casamento vier a ser anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo; c ) ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, sendo este o exclusivo culpado. 2. A confirmação a que se refere a alínea a ) do número 1 do presente artigo, deve revestir a forma exigida para a doação.
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