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Lei da Família · artigo 18 · Efeitos do casamento religioso e tradicional

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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ARTIGO 18 (Efeitos do casamento religioso e tradicional) 1. O casamento religioso e o tradicional regem-se, quanto aos efeitos civis, pelas normas comuns da presente Lei, salvo disposição em contrário. 2. O casamento religioso e o tradicional produz efeitos previstos na presente Lei ou em legislação especial, desde que esteja devidamente transcrito pelos serviços do registo civil nos termos da lei.
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