Lei da Família · artigo 184 · Reconciliação
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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ARTIGO 184 (Reconciliação) 1. A reconciliação dos cônjuges presume-se, se não tiver sido requerida no prazo legal a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2. A partir da reconciliação, os cônjuges consideram-se casados segundo o regime da separação de bens, sendo lícito restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais. 3. A reconciliação está sujeita a homologação judicial, devendo a respectiva sentença ser oficiosamente registada. 4. Os efeitos da reconciliação verificam-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 99 e o número 1 do artigo 100 da presente Lei.