Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 184 · Reconciliação

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 184 (Reconciliação) 1. A reconciliação dos cônjuges presume-se, se não tiver sido requerida no prazo legal a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2. A partir da reconciliação, os cônjuges consideram-se casados segundo o regime da separação de bens, sendo lícito restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais. 3. A reconciliação está sujeita a homologação judicial, devendo a respectiva sentença ser oficiosamente registada. 4. Os efeitos da reconciliação verificam-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 99 e o número 1 do artigo 100 da presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.