Lei da Família · artigo 186 · Fundamentos
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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ARTIGO 186 (Fundamentos) 1. A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em algum dos factos seguintes: a ) violência doméstica; b ) adultério do outro cônjuge; c ) vida e costumes desonrosos do outro cônjuge; d ) abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge, por tempo superior a um ano; e ) condenação definitiva por crime doloso que ofenda seriamente a manutenção do vínculo conjugal; f ) qualquer outro facto que constitua violação grave dos deveres conjugais. 2. Constituem ainda fundamento de separação litigiosa de pessoas e bens: a ) a separação de facto por mais de três anos; b ) a demência notória superveniente e incurável, mesmo com intervalos de lucidez.