Lei da Família · artigo 187 · Circunstâncias atendíveis na decisão
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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ARTIGO 187 (Circunstâncias atendíveis na decisão) 1. Os factos enumerados no artigo 186 da presente Lei, só justificam a separação quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos cônjuges. 2. Na apreciação da relevância dos factos invocados deve o tribunal ter em conta a condição social dos cônjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral e quaisquer outras circunstâncias atendíveis.