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Lei da Família · artigo 189 · Legitimidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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ARTIGO 189 (Legitimidade) 1. Só tem legitimidade para intentar a acção de separação o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal se for autorizado pelo conselho de família. 2. Se o representante legal for o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por algum parente deste na linha recta ou até terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família. 3. A acção não pode ser continuada pelos herdeiros dos cônjuges nem prosseguir contra eles.
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