Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 190 · Caducidade da acção

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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ARTIGO 190 (Caducidade da acção) 1. O direito à separação caduca no prazo de três anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido. 2. O exercício da acção penal relativamente a algum facto capaz de fundamentar a separação não prejudica o direito de requerer esta com fundamento no mesmo facto.
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