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Lei da Família · artigo 191 · Declaração do cônjuge culpado

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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ARTIGO 191 (Declaração do cônjuge culpado) 1. Na sentença que decretar a separação, o tribunal deve declarar se ambos os cônjuges são culpados ou apenas um deles, havendo culpa de ambos, mas sendo a de um deles consideravelmente superior à do outro, deve ainda declarar qual deles é o principal culpado. 2. Não há declaração de culpa nos casos previstos no nú- mero 2 do artigo 186 da presente Lei, sendo sempre devidos alimentos ao cônjuge carente e repartidas igualmente as custas.
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