Lei da Família · artigo 193 · Benefícios recebidos pelos cônjuges ou que deles hajam de receber
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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ARTIGO 193 (Benefícios recebidos pelos cônjuges ou que deles hajam de receber) 1. O cônjuge declarado único culpado perde todos os benefícios recebidos, ou que haja de receber do outro cônjuge, em vista do casamento, quer a estipulação seja anterior, quer posterior à celebração do casamento. 2. O cônjuge inocente conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade. 3. O cônjuge inocente pode renunciar aos referidos benefícios por simples declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos, a renúncia só é permitida a favor destes.