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Lei da Família · artigo 200 · Modalidades

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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ARTIGO 200 (Modalidades) 1. O divórcio pode ser não litigioso ou litigioso. 2. O divórcio não litigioso deve ser requerido na Conservatória do Registo Civil da área da residência dos cônjuges, por ambos e de comum acordo, se o casal estiver casado há mais de três anos e separado de facto há mais de um ano consecutivo. 3. Entende-se que há separação de facto quando não exista comunhão de vida material e afectiva entre os cônjuges e exista por parte de ambos, ou de um deles o propósito de a não restabelecer. 4. No pedido de divórcio não litigioso os cônjuges não necessitam de mencionar as suas causas. 5. O divórcio litigioso é requerido no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 186 da presente Lei ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens.
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