Lei da Família · artigo 209 · Reconhecimento Administrativo
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20
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ARTIGO 209 (Reconhecimento Administrativo) 1. A existência da união de facto pode ser atestada por certificado passado pela autoridade administrativa da área de residência dos companheiros, mediante declaração destes, feita conjuntamente, desde que estejam reunidos os pressupostos previstos no artigo 207 da presente Lei. 2. O certificado a que se refere o número 1 do presente artigo, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a ) documento de identificação de cada um dos companheiros da união de facto; b ) certidão de nascimento de cada um dos companheiros da união de facto; c ) atestado de residência dos companheiros da união de facto, com menção do período de tempo de convivência na situação de união. 3. A união de facto não carece de outros elementos de prova para além da declaração a que se refere o número 1 do presente artigo, salvo se fundadas dúvidas existirem sobre a verdade do conteúdo desta. 4. A certificação da existência da união de facto deve ser feita em livro próprio, existente nas autoridades administrativas. 5. A autoridade administrativa, após verificar que se mostram preenchidos os pressupostos legais da união de facto, deve remeter o certificado aos serviços de registo civil da área de residência dos companheiros, para efeitos de emissão do atestado da união de facto. 6. Cabe aos serviços de registo civil da área de residência dos companheiros da união de facto transcrever o certificado emitido pela autoridade administrativa, nos termos do presente artigo, e emitir o atestado da união de facto. 7. O atestado da união de facto, passado nos termos do presente artigo, faz prova plena em juízo e fora dele.