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Lei da Família · artigo 210 · Cessação da união de facto

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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ARTIGO 210 (Cessação da união de facto) 1. A cessação da união de facto pode ser atestada pela autoridade administrativa da área onde os companheiros residiam à data da separação, mediante declaração de um deles e indicação do momento em que ocorreu 2. Recebido o certificado de cessação da união de facto, a mesma conservatória referida no número 6, do artigo 209 da presente lei, emite atestado de cessação da união. 3. A autoridade administrativa, verificando a cessação da união de facto mediante separação ou morte de um dos companheiros, emite o certificado da sua cessação e remete ao serviço de registo civil referido no número 5 do artigo 209 da presente Lei. 4. A cessação da união de facto é aplicável no disposto no número 7 do artigo 209 com as necessárias adaptações.
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