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Lei da Família · artigo 211 · Reconhecimento judicial

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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ARTIGO 211 (Reconhecimento judicial) 1. A existência e cessação da união de facto pode ser declarada por via judicial. 2. A acção visando a declaração da existência ou cessação da união de facto segue a forma expedita de processo de jurisdição voluntária, aplicando-se as regras estabelecidas nos artigos 1409º, 1410º, 1411º e número 2 do artigo 1414º, do Código do Processo Civil. 3. O pedido de reconhecimento da existência ou cessação da união de facto pode ser cumulado com os pedidos relativos à efectivação dos efeitos da união de facto, com as necessárias adaptações.
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