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Lei da Família · artigo 212 · Legitimidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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ARTIGO 212 (Legitimidade) Tem legitimidade para intentar a acção de reconhecimento da existência ou cessação da união de facto ou prosseguir nela: a ) o companheiro da união de facto, ou o seu representante legal, em caso de incapacidade, nos termos da lei; b ) os sucessíveis do companheiro da união de facto em caso de morte deste; c ) os que provem ter interesse directo no reconhecimento da existência ou cessação da união de facto.
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