Lei da Família · artigo 218 · Gravidez anterior
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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ARTIGO 218 (Gravidez anterior) 1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada uma outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou até ao parto. 2. A prova da interrupção de uma gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção especialmente intentada para esse efeito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.