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Lei da Família · artigo 219 · Fixação judicial da concepção

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21

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ARTIGO 219 (Fixação judicial da concepção) 1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos. 2. Esta acção pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo o tribunal, no caso de procedência, fixar a época provável da concepção.
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