Lei da Família · artigo 221 · Exames de sangue
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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ARTIGO 221 (Exames de sangue) Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos científicos comprovados.