Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 226 · Registo de nascimento ocorrido há um ou mais anos

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 226 (Registo de nascimento ocorrido há um ou mais anos) 1. Na declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for a declarante, estiver presente no acto ou se achar representada por procurador com poderes especiais. 2. Fora dos casos indicados no número 1 do presente artigo, a pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para, no prazo de 30 dias, vir declarar se confirma a maternidade sob pena do filho ser havido como seu, a notificação e a confirmação são averbados ao registo de nascimento. 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, fica sem efeito a menção da maternidade. 4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito, nem aos averbamentos que lhe respeitem.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.