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Lei da Família · artigo 227 · Impugnação da maternidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

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ARTIGO 227 (Impugnação da maternidade) Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juizo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, pela mãe natural ou pelo Ministério Público.
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