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Lei da Família · artigo 228 · Averiguação oficiosa da maternidade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

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ARTIGO 228 (Averiguação oficiosa da maternidade) 1. Sempre que a maternidade de menor não esteja mencionada no registo de nascimento, deve o funcionário remeter ao Ministério Público da área de residência do menor a certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se houver, a fim de ser oficiosamente averiguada a maternidade. 2. Se o Ministério Público concluir pela existência de provas seguras da maternidade, que garantam a viabilidade da acção judicial, deve instaurar ou providenciar pela instauração da competente acção de investigação.
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