Lei da Família · artigo 233 · Investigação da maternidade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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ARTIGO 233 (Investigação da maternidade) 1. A maternidade, quando não resulte da declaração de nascimento, pode ser reconhecida em acção especialmente intentada para o efeito pelo filho ou pela filha. 2. Não é admissível o reconhecimento da maternidade, em contrário da que conste do registo de nascimento.