Lei da Família · artigo 234 · Prova da maternidade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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ARTIGO 234 (Prova da maternidade) 1. O filho deve provar na acção de investigação da maternidade que nasceu da pretensa mãe. 2. A maternidade presume-se quando: a ) o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias; b ) exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade; c ) tenha existido união de facto, durante o período legal de concepção.