Lei da Família · artigo 235 · Legitimidade
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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ARTIGO 235 (Legitimidade) 1. A acção de investigação da maternidade é proposta pelo filho da pretensa mãe. 2. Os descendentes do filho, ou o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens podem prosseguir na acção se o filho falecer na pendência da mesma, mas só podem intentá-la se este, sem a ter intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer. 3. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou contra quem ela estivesse ainda unida de facto e, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos, na falta destas pessoas é nomeado curador especial. 4. A acção não produz efeitos contra os herdeiros ou legatários, cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, se não tiverem sido também demandados.