Lei da Família · artigo 237 · Coligação de investigantes
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 237 (Coligação de investigantes) Na acção de investigação da maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação à mesma pretensa progenitora.